RECURSO – Documento:310084747803 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 1ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5005282-20.2024.8.24.0075/SC RELATOR: Juiz de Direito Marcelo Pizolati RELATÓRIO Relatório dispensado (art. 46 da Lei n. 9.099/1995). VOTO Por tais razões, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença pelos próprios fundamentos, na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/95. Condeno a recorrente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 55, caput, do mesmo Diploma, suspensa a exigibilidade da autora, pois beneficiária da justiça gratuita.
(TJSC; Processo nº 5005282-20.2024.8.24.0075; Recurso: RECURSO; Relator: Juiz de Direito Marcelo Pizolati; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:310084747803 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 1ª Turma Recursal
RECURSO CÍVEL Nº 5005282-20.2024.8.24.0075/SC
RELATOR: Juiz de Direito Marcelo Pizolati
RELATÓRIO
Relatório dispensado (art. 46 da Lei n. 9.099/1995).
VOTO
Por tais razões, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença pelos próprios fundamentos, na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/95. Condeno a recorrente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 55, caput, do mesmo Diploma, suspensa a exigibilidade da autora, pois beneficiária da justiça gratuita.
assinado por MARCELO PIZOLATI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310084747803v3 e do código CRC 8e0b08f6.
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RECURSO CÍVEL Nº 5005282-20.2024.8.24.0075/SC
RELATOR: Juiz de Direito Marcelo Pizolati
EMENTA
Recurso inominado. JUIZADO CÍVEL. AÇÃO declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. Suposta fraude na contratação de empréstimo consignado. Sentença de improcedência dos pedidos. insurgência da autora. PRELIMINAR DE cerceamento de defesa. INOCORRÊNCIA. ACERVO PROBATÓRIO DOCUMENTAL SUFICIENTE AO deslinde do feito. mérito. Tese de ineficácia das provas apresentadas pela instituição financeira e violação do bloqueio no INSS para contratação de novos empréstimos. Rejeição. CONJUNTO de provas HÁBIL A CONFIRMAR A VALIDADE DO pacto. Exibição DE avença Assinada eletronicamente, com indicação expressa da modalidade CONTRATADA E DOS ENCARGOS INCIDENTES NA OPERAÇÃO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA CONTRATANTE. Pacto ACOMPANHADO DE DOCUMENTO PESSOAL DA PARTE, BIOMETRIA FACIAL (SELFIE) E GEOLOCALIZAÇÃO CONDIZENTE COM O ENDEREÇO da autora. Ademais, histórico de empréstimo do benefício previdenciário que não corresponde a data de efetivação da avença (ev. 1, doc. 11). Alegada falha NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS da instituição financeira, ao argumento que quem efetivou a contratação foi sua sobrinha mediante fraude. Inviabilidade. inexistência de prova de vazamento de dados ou de envolvimento da instituição na fraude. fortuito externo. Inaplicabilidade da súmula 479 do stj. AUTORa QUE, VOLUNTARIAMENTE, forneceu acesso ao celular, ao gov.com e ao inss. falta de cautela da vítima. alegada confissão da ré pessoa física. inocorrência. recorrida que afirmou em contestação que a operação fora realizada pela familiar em seu favor, a qual posteriormente se arrependeu. acordo (ev. 79) que se trata de mera liberalidade entre as partes não indicando confissão dos fatos narrados na exordial. causa de pedir de anulação do pacto e não de cobrança em relação a sobrinha. necessidade de ajuizamento de ação própria. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença pelos próprios fundamentos, na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/95. Condeno a recorrente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 55, caput, do mesmo Diploma, suspensa a exigibilidade da autora, pois beneficiária da justiça gratuita, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por MARCELO PIZOLATI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310084747804v19 e do código CRC 08a21734.
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Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 14/11/2025
RECURSO CÍVEL Nº 5005282-20.2024.8.24.0075/SC
RELATOR: Juiz de Direito Marcelo Pizolati
PRESIDENTE: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK
Certifico que este processo foi incluído como item 1018 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 21:04..
Certifico que a 1ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 1ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, CONFIRMANDO A SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NA FORMA DO ART. 46 DA LEI N. 9.099/95. CONDENO A RECORRENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, OS QUAIS FIXO EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 55, CAPUT, DO MESMO DIPLOMA, SUSPENSA A EXIGIBILIDADE DA AUTORA, POIS BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito Marcelo Pizolati
Votante: Juiz de Direito Marcelo Pizolati
Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
Votante: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
CRISTINA CARDOSO KATSIPIS
Secretária
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